Receita Estadual institui diferimento do ICMS nas saídas de milho no Rio Grande do Sul
Medida que atende pedido do setor passa a valer em 1° de outubro de 2020
Atendendo à demanda do setor atacadista de cereais, com o apoio da Câmara Setorial do Milho da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, a Receita Estadual oficializou, por meio do Decreto nº 55.492/20, publicado no Diário Oficial do Estado da segunda-feira (21/9), a instituição de diferimento do ICMS nas saídas de milho no Rio Grande do Sul.
Com a medida, o pagamento do ICMS nas operações realizadas entre contribuintes fica postergado para as etapas posteriores da cadeia, o que estimula as operações internas e viabiliza a manutenção de maior quantidade de milho dentro do Estado.
“A iniciativa é fruto de construção conjunta entre Receita Estadual, entidades e contribuintes. Esperamos garantir mais competitividade ao setor e desenvolvimento econômico ao Estado, sem abrir mão de receitas, visto que estamos apenas postergando o pagamento do imposto para uma etapa subsequente”, afirma Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, ao destacar o novo ambiente de cooperação e aproximação entre fisco e contribuintes que está sendo implementado por meio da agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas para modernização
da administração tributária gaúcha.
A ação foi motivada devido à isenção na saída de milho estar restrita às saídas destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, de forma que as operações internas entre cerealistas eram tributadas. Assim, sem capacidade de armazenamento, pequenas empresas acabavam obrigadas a se desfazer dos estoques antes da safra de verão. Isso fazia com que parte da produção estadual fosse vendida para outros Estados ou exportadas, justamente porque as operações internas eram oneradas com o imposto.
Com a mudança, a saída de milho agora passa a integrar o rol de operações sujeitas ao diferimento (Regulamento do ICMS – Decreto nº 37.699/97 – Apêndice II – Seção I – Item XCIX). Assim, o pagamento do imposto devido nas operações realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados no Rio Grande do Sul, fica diferido para a etapa posterior, ou seja, a responsabilidade pelo referido pagamento é transferida ao destinatário da mercadoria, beneficiando os produtores gaúchos. A medida produz efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.
Fonte: Governo do Estado – RS