Definida regulamentação dos processos de reforma agrária e regularização fundiária
Três instruções normativas do Incra foram publicadas na última terça-feira (31), no Diário Oficial da União
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
regulamentou o processo de regularização fundiária e reforma agrária,
com base na Medida Provisória (MP) 910 e nos Decretos 10.165 e 10.166,
assinados pelo presidente Jair Bolsonaro, simplificando os procedimentos
relativos à execução dessas políticas. As três instruções normativas
foram publicadas na última terça-feira (31), no Diário Oficial da União.
As
novas normas que o Incra passa a adotar são: IN nº 98, que trata das
dos procedimentos para seleção de famílias beneficiárias do Programa
Nacional de Reforma Agrária (PNRA), IN nº 99, que dispõe sobre as normas
para Titulação de Assentados e Consolidação de Assentamentos da reforma
agrária e IN nº 100, que discorre sobre os procedimentos para
regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais. Dessa
forma, ficam inteiramente revogadas as IN 95, 96 e 97 que anteriormente
regulavam esses processos.
Seleção de famílias
A
IN nº 98 traz entre as suas principais mudanças na seleção de famílias
candidatas a lotes de reforma agrária do Incra a obrigatoriedade de
inscrição ativa no CadÚnico. Os candidatos também não podem ter renda
proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos
mensais ou a um salário mínimo por membro da família.
Outra
mudança atende uma recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) e
altera o cálculo dos critérios de pontuação para classificação das
famílias candidatas a beneficiárias do PNRA. “Anteriormente, uma família
acampada poderia receber até 15 pontos no processo de seleção, esses
pontos foram equilibrados entre os demais critérios divididos entre
primeira seleção e substituição de lotes”, explica a cordenadora-geral
substituta de Implantação da Diretoria de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento do Incra, Cinair Correia da
Silva.
Titulação e consolidação
Entre
as mudanças trazidas pela IN nº 99 está a modernização no procedimento
do fluxo de titulação que torna o processo mais simplificado e objetivo.
“Este é o ponto considerado o maior avanço para os trabalhos de
titulação do Incra, pois dispensa a necessidade de uma vistoria prévia
in loco a todo instrumento de titulação que a instituição for emitir”,
afirma o diretor de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento do
Incra, Giuseppe Serra Seca Vieira.
Vieira explica que a intenção
da IN foi instituir outros mecanismos para garantir que o beneficiário
esteja cumprindo as cláusulas previstas no Contrato de Concessão de Uso
(CCU,). “Como exemplo, podemos citar o uso de tecnologia para validar a
preservação do meio ambiente no lote buscando dados disponíveis no
Sistema do Cadastro Ambiental Rural (Sicar) do Serviço Florestal
Brasileiro ou a inscrição do lote no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou
ainda validar a exploração efetiva da parcela através do uso de imagem
de satélite, de sensoriamento remoto”, completa.
Mas o diretor
destaca que há casos previstos na norma em que a realização de vistorias
é obrigatória. São eles: quando o imóvel tiver sido objeto de termo de
embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente,
quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por
meio de procuração, se constar na lista de exploração de mão de obra em
condição análoga à de escravo da Secretaria de Trabalho do Ministério
da Economia ou se houver conflito agrário declarado ou registrado na
Ouvidoria Agrária do Incra.
Com relação à consolidação dos
assentamentos da reforma agrária, a nova norma trata de forma objetiva
as condições para consolidação, além de prever casos específicos em que a
consolidação poderá ser afastada.
Regularização Fundiária
A
IN nº 100 traz como principal mudança a fusão dos procedimentos da
antiga IN nº 95 do Incra, que tratava da regularização fundiária fora da
Amazônia Legal, com a Portaria nº 645/2018, da extinta Secretaria
Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (Sead), que
dispunha sobre os processos de regularização fundiária no âmbito da
Amazônia Legal, para regulamentar a MP 910 e o Decreto 10.165.
A
nova regra adéqua os procedimentos relacionados à vistoria prévia para
regularização fundiária de imóveis rurais, que passou de 4 para 15
módulos fiscais com a medida provisória. “A norma detalha os
procedimentos relacionados a essa mudança, sempre respeitando o que
recomenda a ADIN 4269/2009/STF, que afasta o entendimento de que não
existe necessidade de fiscalização. É preciso esclarecer que a
necessidade de vistoria não deixa de existir”, frisa o diretor de
Ordenamento da Estrutura Fundiária, Humberto César Mota Maciel.
“Dependendo do caso, ela poderá deixar de ser feita in loco, para ser
feita por sensoriamento remoto e cruzamento de dados do Incra com
outros sistemas de informação do Governo Federal, como Receita Federal,
órgãos ambientais e outros que a autarquia necessitar”, afirma.
O
normativo regulamenta a obrigatoriedade e a forma com que o Cadastro
Ambiental Rural (CAR) entrará no processo da regularização fundiária
como uma informação extra para o fortalecimento da fiscalização remota.
Entre outros pontos, também elenca os procedimentos que devem ser
obedecidos no processo e a documentação necessária que o interessado na
regularização precisa apresentar junto ao Incra.
Fonte: imprensa@incra.gov.br

