Expointer 2019, rastreabilidade garante procedência e controle do uso de agrotóxicos em produtos vegetais frescos

Nas parcelas de Olericultura e Fruticultura, do Espaço da Emater/RS-Ascar, na Expointer 2019, foi dado destaque à Rastreabilidade de produtos vegetais frescos, uma Instrução Normativa Conjunta, publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em fevereito de 2018, que entrou em vigor no dia primeiro deste mês. De cumprimento obrigatório, o sistema foi criado com o objetivo de permitir que o consumidor conheça a procedência do produto e, principalmente, maior controle do uso de agrotóxicos.

Como o nome já diz, a rastreabilidade é uma série de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo de toda a cadeia produtiva com informações e documentos registrados. Ou seja, é uma forma de conhecer a história completa e o caminho percorrido pelo produto, desde o plantio até chegar ao consumidor. Na prática, o consumidor poderá identificar onde e como foram produzidas as frutas, legumes e verduras. Os produtos deverão ter etiqueta com dados sobre o alimento, bem como do fornecedor, que precisará informar nome ou razão social, endereço, coordenada geográfica ou certificado de cadastro de imóvel rural. A exigência vale para o agricultor, o processador, distribuidor e varejo.

Segundo o engenheiro agrônomo e extensionista da Emater/RS-Ascar, Luís Bohn, no espaço estão sendo distribuídas informações a agricultores e consumidores. “Estamos chamando a atenção para essa necessidade dos agricultores, instruindo sobre os procedimentos, ou seja, etiquetagem, controle de venda e caderno de campo; também sobre as técnicas que visam boas práticas agrícolas que reduzem o uso ou permitam um uso mais racional do agrotóxico. Aos consumidores, estamos informando que, por meio desses procedimentos e tecnologia, ele pode adquirir alimentos seguros”.

Mas existem algumas necessidades fundamentais para que o produtor realize a rastreabilidade a partir deste mês, como identificar o produto com rótulo/etiqueta; ter as informações básicas sobre a história do produto desde o plantio até a colheita, por exemplo, registros dos insumos utilizados com data da aplicação; guardar a nota fiscal de venda do produto com informações de lote e variedade; além de receituário agronômico emitido por profissional competente.

Na prática
O produtor e comerciante da Ceasa, André D’Agostini, de Caxias do Sul, gasta cerca de R$ 5 mil por mês com o custo de um agrônomo, contratado para orientar a empresa no procedimento, e a compra de etiquetas adesivas que atestam a origem das cenouras, beterrabas, rabanetes, brócolis e morangas cabotiás que cultiva. D’Agostini comprou a máquina para imprimir as etiquetas em casa, tarefa que divide com os irmãos. “Para o mercado é importante porque a gente consegue agregar valor ao produto, além de dar mais segurança para o distribuidor e para o consumidor. O dono de um supermercado me disse que, se a nossa empresa não adotasse o rastreamento, deixaria de comprar nossos produtos”, revelou.

Apesar de ser uma iniciativa benéfica aos consumidores, a rastreabilidade ainda enfrenta resistência entre os pequenos produtores, que a enxergam com ressalvas, pela preocupação com as dificuldades encontradas para cumprir a normativa.

Principal fornecedor de hortifrúti do Estado, a Ceasa reúne cerca de dois mil pequenos agricultores, a maioria com propriedades de até dez hectares. Segundo o presidente da Ceasa, Ailton dos Santos Machado, o papel da direção tem sido o de orientação, por meio do grupo de trabalho Alimento Seguro. “O grande problema é o produtor menor, sobretudo de folhosas, que tem só duas, três pessoas da família trabalhando. E há questões práticas sobre como, por exemplo, etiquetar molhos de verduras”, ponderou.

Para o presidente da Associação de Produtores da Ceasa, Evandro Finkler, a rastreabilidade pode inviabilizar o trabalho das famílias produtoras, que não têm condições de se adequar devido aos custos e à falta de acesso à tecnologia. Muitos, segundo Finkler, sequer sabem usar o computador. “O temor da categoria é que a maioria tenha de encerrar as atividades ou submeter-se a entregar seus produtos para terceiros, mais estruturados, oportunizando o surgimento de atravessadores”.

O que diz a Instrução Normativa
A nova Instrução Normativa Conjunta Nº 1, de 15 de abril de 2019, alterou o Anexo III da INC Nº 2, de 7 de fevereiro de 2018, que passou a vigorar com as seguintes datas para início de cumprimento nos diferentes grupos de produtos.

Segundo o Mapa e a Anvisa, a alteração dos prazos permitiu que a entrada em vigência da referida INC fosse feita de forma escalonada, a fim de atender o pleito dos diversos segmentos da cadeia produtiva levado à Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas. Com a mudança, ampliou-se o tempo para adaptação à norma e para disponibilidade de insumos agrícolas para todos os produtos previstos na normativa, sem prejudicar o procedimento da rastreabilidade e o hábito de manter o registro de informações de todos os entes no processo, prática exigida pelos mercados nacional e internacional.

De acordo com a auditora fiscal federal agropecuária do Mapa, Helena Pan Rugeri, a instrução normativa prevê a permanência da vigência, ou seja, reafirma que já está vigente a exigência de rastreabilidade prevista na INC anterior, para o primeiro grupo de vegetais que contempla citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino.

Para os produtos do segundo grupo de vegetais, que são melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga, cenoura, batata-doce, beterraba, cebola, alho, couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor, pimentão, abóbora e abobrinha a vigência do disposto no artigo 8º da INC nº 2/2018, ou seja, a sua vigência plena, será a partir de 1º de agosto de 2020, porém a rastreabilidade já estará vigente a partir de 1º de agosto de 2019.

Para o terceiro grupo de produtos, que se refere ao abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, kiwi, maracujá, melancia, romã, açaí, acerola, amora, ameixa, caju, carambola, figo, framboesa, marmelo, nectarina, nêspera, pêssego, pitanga, pera, mirtilo, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo, rabanete, batata yacon, couve chinesa, couve-de-bruxelas, espinafre, rúcula, alho porro, cebolinha, coentro, manjericão, salsa, erva-doce, alecrim, estragão, manjerona, sálvia, hortelã, orégano, mostarda, acelga, aipo, aspargos, berinjela, chuchu, jiló, maxixe, pimenta e quiabo, a vigência plena da INC 2/2018 será a partir de 1º de agosto de 2021, no entanto, a rastreabilidade estará vigente a partir de 1º de agosto de 2020.

 
Fonte: Emater/RS 
Foto: Divulgação / Emater/RS

Mostrar mais
Botão Voltar ao topo